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GO: Usinas devem reduzir queimadas


Para safra de 2014, usinas não devem realizar queima de 5% das lavouras de cana-de-açúcar, na safra do ano seguinte, esse percentual deverá subir a 50%.
O juiz Luciano Borges da Silva, de Santa Helena de Goiás, julgou parcialmente procedente a ação civil pública, com pedido liminar do Ministério Público (MP), determinando a interrupção gradativa da queima de cana-de-açúcar nas lavouras das usinas Santa Helena de Açúcar e Álcool e Vale do Verdão. Elas realizam queimadas para a limpeza do solo, preparo do plantio e para colheita da cana-de-açúcar em suas áreas rurais ou nas de terceiros, dos municípios de Santa Helena de Goiás e Maurilândia.
O magistrado determinou que, na safra de 2014, as usinas não devem realizar a queima de 25% das lavouras de cana-de-açúcar e, na safra do ano seguinte, esse percentual deverá subir para 50%. Já na safra de 2016, 75% das lavouras de cana não poderão ser queimadas e, em 2017, todas as lavouras de cana-de-açúcar serão preservadas da queima, sendo essas de suas propriedades ou de terceiros. Caso haja o descumprimento dessas medidas impostas, será aplicada uma multa fixada no valor de R$ 50 mil por dia de queimada.
O MP, em seu pedido, ressaltou que é necessária a concessão da medida liminar devido aos malefícios que as queimadas trazem para o meio ambiente e à saúde pública local.
A usina Vale do Verdão alegou que o Ministério Público não expôs nenhum fato denotador de que a queima de cana causou danos ao meio ambiente ou à saúde da população. Para o juiz, não resta dúvidas de que os efeitos da queima são muito danosos ao meio ambiente e à saúde da população, porém, para ele, a proibição pode prejudicar a oferta de empregos no campo, gerando insustentabilidade social e espacial.
De acordo com Luciano Borges da Silva, mesmo que o método de queima seja lesivo ao meio ambiente, ele não é ilegal, no entanto, a queimada deve ser realizada mediante a autorização expressa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo o magistrado, o artigo 27, da Lei Federal nº 4771/65, o caput do artigo 16 do Decreto nº 2.661/98, recomenda que o emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização de colheita, deverá ser eliminado gradativamente até o ano de 2018.
O juiz ainda declarou que é a empresa responsável pela cana-de-açúcar que deve suportar os custos necessários para tornar sua produção segura e sadia para a população, por meio da colheita mecanizada de cana crua, evitando danos ao meio ambiente e à saúde da comunidade. "Quem desenvolve uma atividade organizada não pode transferir os ônus de seu negócio para a população, nem expor a perigo a saúde e a vida de terceiros", reiterou o magistrado.

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